Quais são nossos direitos?

Quais são os direitos que temos hoje com as leis estaduais?

A Lei Federal nº 14.126/2021, concede às pessoas que possuem visão monocular os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, benefícios inerentes às políticas públicas estaduais para a Inclusão da Pessoa com Deficiência, sob pena de não gerar exclusão social por meio das barreiras sociais como a discriminação e o preconceito.

Já a concessão de IPVA e ICMS, depende da legislação de cada estado. Em muitos estados, os legisladores já reconheceram este direito, atualizando as suas leis e regulamentos.

Quais direitos temos hoje em nível federal?

A Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no seu Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

As condições de igualdade previstas no Estatuto tutelam garantias que permitem o respeito a cada ser humano conforme suas particularidades. Bom seria se não precisássemos de uma lei que nos impusesse tais direitos e que, pela nossa formação cívica, soubéssemos considerar cada pessoa com suas particularidades. Já que nem todos conseguem respeitar conscientemente, então o Estatuto prevê com força legal e caráter punitivo.

1 - Capacidade Civil (Art. 6o):

A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil e pode casar, constituir união estável, ter filhos, conviver comunitariamente, ter à guarda ou à tutela de uma outra pessoa, adotar, ser adotado.

2 - Atendimento Prioritário, sobretudo (Art. 9o):

proteção e socorro em quaisquer circunstância;

nas instituições e serviços de atendimento público;

disposição de recursos humanos e tecnológicos que garantam o atendimento igualitário;

acesso a informação e comunicação acessível;

restituição do imposto de renda;

em processos judiciais;

em processos administrativos;

em emergências públicas e privadas conforme protocolo médico.

3 - Saúde (Arts. 15;16;18):

diagnóstico e intervenção precoce;

adoção de medidas que compensem a perda ou limitação funcional;

prestação de serviço próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, conforme as Redes de Atenção à Saúde (RAS) e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

serviços, métodos e técnicas conforme as características de cada pessoa com deficiência;

tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados;

atendimento domiciliar multidisciplinar;

tratamento ambulatorial e internação;

vacinas;

atendimento psicológico, inclusive para familiares;

oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais.

capacitação contínua de profissionais que trabalhem nos programas e serviços.

4 - Educação (Arts. 28; 30):

escolas devem ofertar profissionais de apoio escolar e educação bilíngue em libras e português;

instituições de Ensino Superior pública e privada:

atendimento preferencial;

formulários de inscrição com campos específicos para que o candidato informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistida necessárias para sua participação;

disponibilização de provas em formatos acessíveis;

dilação de tempo conforme demanda apresentada pela candidato com deficiência;

tradução completa do edital e de suas restrições em libras.

5 - Direito a moradia (art. 32):

prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais do governo, mas atenção: esse direito só será reconhecido uma única vez;

reserva de, no mínimo, 3% dos imóveis das unidades habitacionais para pessoas com deficiência;

disposição de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

financiamento compatível com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

6 - Direito ao trabalho, assistência e previdência social (Arts. 34; 40; 41):

igual remuneração por trabalho de igual valor;

é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de um salário mínimo;

direito a aposentadoria conforme as regras da Previdência Social.

7 - Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer (Arts. 44, 45):

nos teatros, cinemas, auditórios, estádio, ginásios de esporte, locais de espetáculo e de conferência e similares, serão reservados espaços livres e assentos em diversos locais, com boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando segregação de público e obstrução das saídas para pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de torração da edificação conforme o regulamento;

junto a esses espaços e assentos deve conter acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário;

rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis

o valor do ingresso não poderá ser superior ao valos cobrado as demais pessoas;

os hotéis, pousadas e similares devem adotar todos os meios de acessibilidade conforme a legislação em vigor;

os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis.

8 - Direito ao transporte e à mobilidade (art. 47; 48, 51):

vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com

comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso privado ou coletivo e em vias públicas;

essas vagas equivalem, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por centos)

do total das vagas, sendo garantida no mínimo uma;

os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, fornecida pelos órgãos de transito;

o cidadão que não respeitar e utilizar indevidamente essas vagas estão cometendo infração;

em transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo são assegurados à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos processos de embarque e de desembarque;

as frotas de empresas de táxi devem reservar 10 % (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência e não podem cobrar tarifas diferenciadas ou valores adicionais pelo serviço prestado a pessoa com deficiência;

as locadores de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência a cada conjunto de 20 (vinte) veículos na frota. Esse veículo adaptado deverá ter, no mínimo, cambio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de frio e de embreagem.

A pessoa que recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço acometida de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

Todos esses são direitos da pessoa com deficiência. Não é um favor do poder público ou privado, pois “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação” (Art. 4o). Façamos a nossa parte na construção de uma sociedade verdadeiramente justa e fraterna.

Obs: pessoas com visão monocular não tem direito a isenção de IPI e IOF.