Leis estaduais

A Constituição Estadual é a Lei Maior que rege um determinado estado-membro de um país. Dela derivam as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos... Nos estados brasileiros, seu poder é autônomo e atua segundo delimitação imposta pela Constituição Federal. A Constituição Estadual está situada de forma superior à Lei Orgânica do Município. A Lei Orgânica do Distrito Federal é equiparada à Constituição Estadual.

O conteúdo da Constituição Estadual é elaborado, aprovado e promulgado, pelos Deputados Estaduais, que são eleitos representantes do povo.

Nesta página, você tem acesso à toda a legislação brasileira aplicável a Visão Monocular. Você pode fazer o download e conferir de forma individual. Caso tenha dúvidas, entre em contato com a gente.

Legislações estaduais

Vejamos o que diz a Constituição Federal e as demais legislações aplicáveis a Visão Monocular:

Constituição Federal, Art. 24, XIV, e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º” (BRASIL, 2006, p. 01).

A visão monocular não é reconhecida como deficiência em âmbito nacional, mas já é reconhecida como deficiência visual em quase todos os estados brasileiros. Veja abaixo quais são:

Acre: Lei n° 3.282, de 18 de agosto de 2017

Alagoas: Lei nº 7.129, de 2 dezembro de 2009

Amazonas: Lei nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008

Bahia: Lei nº 13.902, de 29 de janeiro de 2018

Ceará: Lei nº 17.267/2020

Distrito Federal: Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009

Espírito Santo: Lei nº 8.775, de 18 de dezembro de 2007

Goiás: Lei nº 16.494, de 10 de fevereiro de 2009

Santa Catarina: Decreto nº 2.874, de 15 de dezembro de 2009

Goiás: Lei nº 16.494, de 10 de fevereiro de 2009

Maranhão: Lei nº 9.206, de 07 de junho de 2010

Mato Grosso: Lei nº 10.664, de 10 de janeiro de 2018

Mato Grosso do Sul: Lei nº 3.681, de 27 de maio de 2009

Minas Gerais: Lei nº 21.458, de 06 de outubro de 2014

Paraíba: Lei nº 9.899, de 05 de outubro de 2012

Paraná: Lei nº 16.945, de 18 de novembro de 2011

Pernambuco: Lei nº 15.576, de 11 de setembro de 2015

Piauí: Lei nº 7.401, de 09 de setembro de 2020

Rio de Janeiro: Lei nº 8.406, de 28 de maio de 2019

Rio Grande do Norte: Lei nº 9.697, de 25 de fevereiro de 2013

Rio Grande do Sul: Lei n.º 15.392, de 03 de dezembro de 2019

Rondônia: Lei nº 2.481, de 26 de maio de 2011

Roraima: Lei nº 965, de 17 de abril de 2014

São Paulo: Lei nº 14.481, de 13 de julho de 2011

Sergipe: Lei nº 7.712, de 08 de outubro de 2013

Tocantins: Lei nº 3.105, de 16 de maio de 2016


Estados que existe lei em tramitação, mas ainda não foi aprovado:

Amapá: Projeto de Lei nº 0050/13

Ceará: Projeto de Lei nº 97/08

Pará: Projeto de Lei no ano de 2012, projeto de autoria do deputado Alexandre Von.

Santa Catarina: Projeto de Lei nº 0120.8/2017


Como se vê, tais normas não foram revogadas com o advento da Lei Nº 13.146/2015 (LBI), mas reafirmadas em seu Art. 121, a garantia dos direitos adquiridos.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Na Cosntituição Federal cabe aos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

“Outrossim, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II). Apesar de não estar elencado entre os entes da federação que possuem competência legislativa concorrentemente (CF, art. 24), os Municípios podem exercer a competência legislativa suplementar, desde que relacionadas a assuntos de interesse local” (NOVELINO, 2012, p. 774).

Neste caso , respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria, cabe ao Município legislar sobre assunto de interesse local. Portanto, na ausência de lei (federal e estadual) que disponha sobre a visão monocular, o Município não dispõe de competência para cuidar da matéria em seu território.